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3 Febrero 2012

FETRANSPOR APOIO AO TERRORISMO E ATENTADO POLITICO

 

"ASPAS"
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ: 97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
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AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 - ENTRADA DA EMBRATEL - BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA - RIO DE JANEIRO. (21) 3087.8742 ¬- 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5º. Vara Cível
JUSTIÇA FEDERAL - RIO DE JANEIRO

Processo nº. 0019305-15.2011.4.02.5101
Número antigo: 2011.51.01.019305-0
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, já qualificada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que move em face de MINISTERIO DOS TRANSPORTES - ANTT - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, vem mui respeitosamente, EXPOR, EXCLARECER para em seguida requerer o que abaixo segue:

ATENTADO POLÍTICO, TERRORISTA
OU
TENTATIVA DE SEQUESTRO
OU
LATROCÍNIO

Em 27 de agosto de 1994, o filho do Governador LEONEL BRIZOLA, o DEPUTADO FEDERAL JOSÉ VICENTE BRIZOLA, foi vítima de um ATENTADO POLÍTICO.
O fato ganhou enorme repercussão em toda mídia nacional. Principalmente no ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FOI CAPA DE MACHETE DE TODOS OS PERIÓDICOS.

DA FARSA - FRAUDE - CORRUPÇÃO - PREVARICAÇÃO - PECULATO

O ATENTADO, o fato foi levado a imprensa e tratado no CENÁRIO POLÍTICO E POLICIAL como se tivesse conotação ESTRITAMENTE POLÍTICA.
DA VERACIDADE DOS FATOS

O DEPOIMENTO gravado neste VÍDEO foi feito pelo COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO do DEPUTADO ESTADUAL SR. ARI NUNES, e pessoa íntima da família BRIZOLA.

ARI NUNES, é EX-MARIDO DA ATUAL MULHER DO DEPUTADO JOSE VICENTE BRIZOLA.
Naquela época, do REINADO BRIZOLA, ARI NUNES ERA QUEM EFETUAVA O PAGAMENTO DOS "CABOS ELEITORAIS" e outros serviçais. Então o DEPOIMENTO É ALTAMENTE CONSISTENTE, ROBUSTO, ESCLARECEDOR, REPLETO DE MINÚCIAS.

NÃO PODE SER DESQUALIFICADO.
DEVE SER OUVIDO

Em setembro de 1994, estávamos em ANO ELEITORAL. Últimos dias de CAMPANHA POLÍTICA. JOSE VICENTE BRIZOLA, foi naquele dia à BAIXADA FLUMINENSE se encontrar com um EMPRESÁRIO DA ÁREA DE TRANSPORTE COLETIVO, QUE IRIA LHE REPASSAR / DAR A IMPORTANCIA DE U$50.000 DÓLARES, EM ESPECIE.

A notícia dessa "DOAÇÃO", (suborno, peculato, prevaricação) vazou para adversários políticos. Então PREMEDITARAM / ORQUESTRARAM e praticaram esse ASSALTO PARA PEGAR A MALETA QUE CONTINHA O DINHEIRO. (DOLARES). JAMAIS HOUVE "DENUNCIAS PARLALAMENTAR", "APARTE EM PLENÁRIO".

O PLANO ERA INTERCEPTAR O VEÍCULO. PARAR O VEÍCULO / O CARRO. ASSALTAR. EM NENHUM MOMENTO SE PENSOU EM HOMICÍDIO. ASSASSINATO, NEM SEQUESTRO DE PARLAMENTAR.
O objetivo era somente PEGAR O DINHEIRO. OS DÓLARES.

Ocorre que, ao ser "fechado" pelos "BANDIDOS", INSTINTIVAMENTE na tentativa de "EVITAR A COLISÃO", pois naquele momento pensava tratar-se de uma "DIREÇÃO PERIGOSA" AÇÃO INVOLUNTÁRIA DE MAU MOTORISTA, JOSE VICENTE BRIZOLA, capotou o veículo, conforme detalhes e PLANTA NOTICIADOS POR TODA A IMPRENSA.

"OS BANDIDOS", após capotamento se aproximaram do veículo e vendo O DEPUTADO FEDERAL JOSE VICENTE desacordado, ensangüentado e preso às ferragens, pensaram que havia morrido.

Pegaram a MALA que se encontrava no banco traseiro e evadiram-se.

O Governador LEONEL BRIZOLA, que sabia da AGENDA E ENCONTRO COM EMPRESARIO E OBJETIVO, soube imediatamente do "ATENTADO" e conseqüências.

Determinou que ARI NUNES,, (PESSOA DE EXTREMA CONFIANÇA) se dirigisse IMEDIATAMENTE para o local ou HOSPITAL para onde o corpo de JOSE VICENTE havia sido conduzido.

Ao chegar ao HOSPITAL ARI NUNES ENCONTROU JOSE VICENTE BRIZOLA, com a "POCHET", "GUAIACO" CONTENDO A "DOAÇÃO" OS 50 MIL DÓLARES ainda na cintura. Imediatamente, retirou da cintura do DEPUTADO, colocou em volta do seu corpo, telefonou para LEONEL BRIZOLA se dirigindo depois para o ESCRITÓRIO DE CAMPANHA NA PRAÇA MAÚA.

Apesar do desfecho trágico, todos se sentiram muito aliviados. ARI NUNES, recebeu PELOS TRABALHOS QUE JÁ VINHA REALIZANDO COMO COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO a importância de U$10.000 DÓLARES.

Para TIRAR VANTAGEM DO FATO ARQUITETARAM E INVENTARAM ESTE MUITO ESTRANHO "ATENTADO POLÍTICO", "TENTATIVA DE SEQUESTRO", "CONSPIRAÇÃO POLÍTICA".

O ESCÂNDALO NO PAIS DAS MARAVILHAS,
TERMINOU COM UM GRANDE BAILE.
GAROTINHO SE ELEGEU GOVERNADOR.
JOSE VICENTE SOBREVIVEU
O S DÓLARES FORAM RECUPERADOS
A VERDADE NÃO FOI DESCOBERTA
E
A ROUBALHEIRA PERMANCE.

A FETRANSPOR CONTINUA DOANDO DINHEIRO À RODO PARA TODOS OS POLÍTICOS MAJORITÁRIOS, CANDIDATOS À CARGOS POLÍTICOS. O GOVERNADOR É CASADO COM ADVOGADA QUE PRESTA SERVIÇOS PARA METRO - BARCAS SUPERVIA (CRIME DE TERGIVERSAÇÃO - RECENTEMENTE, EM SILENCIO, FORJOU UMA SEPARAÇÃO CONJUGAL PARA EVITAR ESPECULAÇÃO POLITICA, SOBRE A PRIMEIRA DAMA E PATRIMONIO) ALEM DO FATO DE SEUS PARENTES SEREM EMPRESÁRIOS DOS TRANSPORTES COLETIVOS. O TRANSPORTE RODOVIÁRIO CONTINUA OPERANDO EM TODO BRASIL SEM NENHUMA RESPONSABILIDDE SOCIAL. LICITAÇÃO. NEM MESMO COBERTURA DE PONTOS DE ÔNIBUS PARA OS PASSAGEIROS MANDAM FAZER. AS TARIFAS, MESMO COM AS DENUNCIAS DE PRECARIEDADE NOS SERVIÇOS, SÃO AUMENTADAS QUANDO ELES QUEREM. O PERCURSO É ALTERADO AO SEU INTEIRO CRITÉRIO COM OBJETIVO DE REDUZIR CUSTOS, VISANDO AUMENTAR O NÚMERO DE VIAGENS DOS MOTORISTAS E TRANSPORTAR MAIOR NÚMERO DE PASSAGEIROS, CONSEQUENTEMENTE AUFERINDO MAIOR LUCRO. Sem nenhuma contra prestação. Lucro líquido e certo.
A CONCORRENCIA É NEUTRALIZADA DA FORMA QUE QUEREM E QUANDO QUEREM.

Assim, dos MALES O MENOR.

DO INQUERITO INSTAURADO
Passadas as eleições não se ouviu mais falar em ATENTADO, APURAÇÕES DILIGENCIAIS.

Com certeza, para atender a "interesses geral" e felicidade de todos NADA FOI APAURADO.
A princípio, o INDICIO MAIOR DO ATENTADO E A PROVA DO "BANG BANG" QUE ERA O PNEU FURADO, DESAPARECEU. A POLÍCIA NÃO CONSEGUIU LOCALIZAR. Isto é faltou "interesse" ou foi excesso de zelo.

NO PAÍS DAS MARAVILHAS, ALI BABÁ e seus QUATRO MIL LADRÕES ESCREVEM E FAZEM SUA HISTORIA POR ACREDITAR NA FORÇA DO SUBORNO, DA CORRUPÇÃO E DA I M P U N I D A D E.


TODA SEMANA SE ASSISTE AO TOMBAMENTO DE UM CORRUPTO LADRÃO E O GOVERNO FALA EM FAXINA ÉTICA. NADA ABALA. E FALAM COM O MAIOR DISCARAMENTO E CINISMO. SEM O MENOR CONSTRANGIMENTO. POUCO IMPORTA A OPINIÃO PUBLICA. QUANTOS ALOPRADOS, BANDIDOS, LADRAÕES, PICARETAS E PIZZAIOLOS IREMOS VER TOMBAR, CAIR, DEIXAR O GOVERNO PARA SE TOMAR ATITUDE? ATÉ QUANTO IRÃO NOS ILUDIR?

PAÍS RICO É PÁIS SEM FOME. SEM MISÉRIA. SEM IMPUNIDADE. SEM CORRUPÇÃO. SEM VIOLENCIA. SEM DEMAGOGIA.

EU ACREDITO QUE EXISTE ALGUMA FORMA DE MUDAR.
POSSO MORRER TENTANDO. MAS JAMAIS VOU DESISTIR.
JAMAIS IREI PERMITIR QUE ELES PENSEM QUE ESTÃO CORRETOS EM SEUS MODOS DE AGIR.
JAMAIS IRÃO ME CONVENCER QUE EU ESTOU ERRADO. E ELES CERTOS EM SUA MANEIRA DE PROCEDER.

Quando vejo uma MULHER SAIR SOLITARIAMENTE, no meio de um covil de cobras venenosas e águias de rapina e EMPUNHAR SOZINHA UMA BANDEIRA DA DECENCIA E MORALIDADE, AFRONTANDO UM BATALHÃO DE SUPERIORES BANDIDOS DE TOGA, me sinto rejuvenescido, revitalizado, recuperado. Aí PERCEBO QUE AINDA HÁ VIDA NO MEIO DOS ESCOMBROS. Meu ânimo se restabelece. Meu corpo se levanta. Minhas energias se revigoram. E. quando, já quase me sentia, quase inerte, moribundo, me ergo, me agarro às armas e aos soldados guerreiros da moralidade recomeço e volto à luta.

DOUTOR JUÍZ. A violência está crescendo. Ninguém nasce bandido. Ninguém é bandido por quer. Todos querem viver dignamente. Todos têm família. Direitos e obrigações. Todos têm deveres à cumprir. Famílias, filhos, responsabilidades. Sonhos desejos, fome, necessidade de conforto e lazer. O mundo está mudando. O mundo está ficando pequeno. Mais transparente. Não podemos mais permitir que meia dúzia de pessoas privilegiadas, UM CLÃ MINORITÁRIO, dizime e determine o que milhões de pessoas devem fazer e como fazer. HOJE EM DIA E DORAVANTE NÃO EXISTE MAIS ESPAÇOS PARA PESSOAS QUE VIVEM EM UM MUNDO SURREAL. PESSOAS (ditadores, reis, rainhas) QUE ACUMULAM FORTUNAS INIMAGINÁVEIS, ENQUANTO A GRANDE MAIORIA VIVE NUMA REAL MISÉRIA. Esses MEGA EMPRESÁRIOS, roubam muito dos pobres sacrificados para viverem com seus familiares, no EXTERIOR, em um mundo de FANTASIA às custas dos moribundos que aqui permanecem.

DOUTOR JUÍZ, UMA-SE A ESSE ELO E ENGROSSE ESSA CORRENTE FORJADA COM FOGO E AÇO PELA DRA. ELIANE CALMOM. VAMOS AJUDÁ-LA A TRANSPORTAR ESSA BANDEIRA E ANSEIO DE TODA COLETIVIDADE. É MELHOR SAIR DA HISTORIA PARA ENTRAR NUMA VIDA PAZ E HARMONIA COM TODOS. FAÇAMOS NO BRASIL UMA LIMPEZA ÉTICA E MORAL TAL QUAL ESTÃO FAZENDO NA EUROPA. VAMOS JUNTOS NOS SOLIDARIZARMOS COM A DOUTORA CORREGEDORA. ESTA É UMA SAGA DIGNA, JUSTA E ALTAMENTE SOCIAL. NÃO PERCEBO NENHUMA DEMAGOGIA.

Não é justo tão poucos viverem uma vida de ostentação e riqueza e tantos sobreviverem na miséria extrema. Para o nosso FUTURO não trasladamos FORTUNA. Somente AÇÕES.

Assim, diante dos fatos que comprovam a promiscuidade e a necessidade de se reescrever uma nova historia que respeite a Magna Carta Brasileira, requer a este Juízo a apreciação do vídeo e da GRAVIDADE DAS DENUNCIAS QUE COMPROMETEM EXECUTIVO ESTADUAL, MUNICIPAL, LEGISLATIVO ESTADUAL, MUNICIPAL E TODOS OS EMPRESÁRIOS DE TRANSPORTES CONCESSIONÁRIOS PERMISSIONÁRIOS.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2012.

Termos em
Aguarda deferimento


KLEBER LUIZ BOTELHO
OAB 75445


ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
OAB 64.450

 

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14 Septiembre 2011

VOCE ESTÁ DESEMPREGADO EM BUSCA DE UMA OPORTUNIDADE RENTÁVEL?






















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29 Mayo 2011

POLITICOS BRASILEIROS MANIPULAM TELECOMUNICAÇÕES EM NOME DE "LARANJAS" PARENTES OU AMIGOS

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              delicious   Windows Live   MySpace   Google   digg  Google Buzz     Acompanhe a Folha.com no Twitter   27/03/2011 - 07h32

Donos usam laranjas em licitações de rádios e TVs

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DO RIO

 

Levantamento feito pela repórter especial da Folha no Rio Elvira Lobato mostra que empresas abertas em nomes de outras pessoas (laranjas) são frequentemente usadas por especuladores, igrejas e políticos para comprar concessões de rádio e TV em licitações do governo federal.

A reportagem completa está disponível para assinantes da Folha e do UOL.

Entre os "proprietários" há funcionários públicos, donas de casa e enfermeiro, pessoas com renda incompatível com os negócios. Durante três meses, a reportagem analisou casos de 91 empresas; 44 não funcionam nos endereços registrados. De 1997 a 2010, o Ministério das Comunicações ofereceu 1.872 concessões de rádio e 109 de TV.

Alguns reconheceram à Folha que emprestaram seus nomes. O Ministério das Comunicações diz não ter como identificar se os nomes nos contratos são de laranjas. Afirma também que não pode contestar a veracidade de documentos emitidos por cartórios e juntas comerciais.

  Editoria de Arte/Folhapress  

+ sobre licitações e comunicação

+ vídeos

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26 Marzo 2011

JUSTIÇA CONDENA ESTADO RJ A INDENIZAR COM CARRO ZERO KM, PROPRIETARIO DE VEICULO APRENDIDO EM 2000, MAIS DANOS MORAIS, MATERIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR CARRO DESTUIDO E DESAPARECIDO SOB TUTELA DO ESTADO.


JUSTIÇA CONDENA ESTADO RJ A INDENIZAR COM CARRO ZERO KM, PROPRIETARIO DE VEICULO APRENDIDO EM 2000, MAIS DANOS MORAIS, MATERIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR CARRO DESTUIDO E DESAPARECIDO SOB TUTELA DO ESTADO.

ESTA DECISÃO,     S E N T E N Ç A, IRÁ FAVORECER MILHARES DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS APREENDIDOS, RECOLHIDOS EM TERRENOS BALDIOS, QUE O ESTADO. AGENTE PUBLICO CHAMA DE ESTACIONAMENTO, E, AINDA SÃO COAGIDOS, EXTORQUIDOS AO PAGAMENTO DE ESTADIAS, REBOQUES, MULTAS INVENTADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS, VISTORIAS, IPVA. ETC...

QUANDO CONSEGUEM PAGAR O VEICULO JÁ SE ENCOANTRA TOTALMENTE DEPENADO, DESTRUIDO.

Processo nº:

Processo No 0030035-33.2003.8.19.0001

2003.001.030879-3

TJ/RJ - 14/03/2011 16:05:23 - Primeira instância - Distribuído em 18/03/2003
Comarca da Capital 4faz - Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública
Endereço: Av. Erasmo Braga   115   Lamina 1 - 4º andar
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 9º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Reparação de danos
Assunto: Responsabilidade da Administração
Classe: Procedimento Ordinário
Autor JOAO DA HORA
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado(s): RJ104790  -  GENTIL JOSE DA CRUZ FREITAS
PJ000001  -  FERNANDO KARL RAMOS
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 22/03/2011
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 11/03/2011
Tipo do Movimento: Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 11/03/2011
Descrição: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o Réu a: a) pagar ao Autor o montante equivalente ao valor de mercado que o veículo descrito na inicial apresentava em 14.03.2003 a ser apurada pela tabela FIPE, monetar...

Ver íntegra do(a) Sentença

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 02/03/2011
Juiz: JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Localização na serventia: Expediente de Publicação

Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.

PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL
Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 - Rua Dom Manuel, 29, Centro / CEP: 20010-090 / Tel.: (0xx

PARA VER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA, CLICK AQUI: OU COPIE COLE NA BARRA DE ENDEREÇO

http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2003.001.030879-3&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1&PORTAL=1&v=2

0030035-33.2003.8.19.0001 (2003.001.030879-3)

Tipo do Movimento:

Sentença

Descrição:

Trata-se de ação de Indenização, ajuizada por JOÃO DA HORA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em suma que, no dia 01.02.2000, teve o veículo Placa LCE9754- Marca Kia/Besta - Chassi n. KNHTP7352V6352502 - Renavan 695380754, de sua propriedade, apreendido e recolhido ao depósito por não estar licenciado. Aduz que em 14/03/2003, por determinação judicial, foi autorizada a retirada do veículo do depósito, porém devido ao estado precário do veículo, o mesmo não pode ser retirado, permanecendo no depósito. Por tudo, requer em sede de antecipação de tutela, o fornecimento de veículo nas mesmas condições para que possa exercer as atividades laborativas, ao final a procedência dos pedidos com indenização por danos materiais correspondente ao valor de um veículo em condição e situação idêntica ao descrito na inicial, e dano moral a ser arbitrado pelo Juízo. Com a inicial, os documentos de fls. 32/40. Contestação do Estado do Rio de Janeiro, fls. 85/91 com documentos de fls. 92/125, onde no mérito, alegando que a Administração Pública apenas atendeu aos ditames legais, salientando que a doutrina administrativa reconhece o poder de policia, bem como a legalidade da exigência da verificação dos dados referentes ao veículo. Aduz também que a indenização por danos moral não tem caráter indenizatório, mas sim compensatório. Sendo assim, não se justifica a indenização pretendida. Nega o dano moral, esperando a improcedência do pedido. Às fls. 211/212 o MP requereu a expedição de ofício ao CODERTE para que informe o estado em que o veículo se encontrava no momento em que foi apreendido, bem como se ainda lá se encontra, sendo esclarecido seu atual estado de conservação, o que foi deferido, sendo respondido às fls.216/217 no sentido de inexistir informações a respeito do estado em que o veículo entrou no depósito, expondo o atual estado do mesmo. Juntada a guia de recolhimento do veículo às fls. 227. Decisão saneadora às fls. 248, sendo deferida a produção de prova pericial com a finalidade de esclarecer a possibilidade do conserto do veículo. Manifestação do MP pela procedência do pedido -fls. 300/303. É O RELATÓRIO, DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por dano em veículo acautelado em depósito conforme guia de recolhimento de fls. 35. Incontroverso o fato do veículo ter sido apreendido, advindo daí o dever de guarda do Estado do Rio de Janeiro, sendo inclusive demonstrados pelos documentos de fls. 227/228. O dever de guarda, assumido pelo Estado importa na obrigação de devolver o bem no mesmo estado em que foi recebido, aplicando-se ao caso, subsidiariamente as regras do contrato de depósito, mutatis mutandis, considerando a natureza jurídica do depositário, ente público. (artigos 648 e 642, do NCC) Diante da cópia da guia de recolhimento acostada às fls. 227, constata-se que o veículo no momento em que foi apreendido apresentava regular estado de conservação, inexistindo no referido documento qualquer ressalva dando conta da existência de danos, situação esta bem diversa daquela demonstrada pelas fotos acostadas pelo Autor aos autos e confirmada pela resposta ao ofício expedido por este Juízo, acostada às fls. 216/217, que evidenciam a total depredação do bem e, em conseqüência, a possibilidade de sua utilização. Saliente-se que sequer sua exata localização restou esclarecida, fato este que inviabilizou a realização de perícia para esclarecer a eventual possibilidade do bem ser consertado, motivo pelo qual há que se concluir pela sua absoluta inutilização. Importante destacar a impossibilidade de se impor ao Autor eventual concorrência no evento, na medida em que tão-logo obteve a liberação do bem, tentou retirar o mesmo do depósito, não obtendo sucesso em razão do lamentável estado de sua conservação, impossibilitando qualquer forma de utilização. Constatada a perda material acima, deve ser o Autor ressarcido pelo valor de mercado do veículo à época em que foi liberado, ou seja, em 14/03/2003. Também se mostra patente a ocorrência de dano moral na medida em que o Autor se viu injustamente impedido de utilizar seu veículo por mais de 8 longos anos em razão da irresponsável conduta do ente público, que simplesmente abandonou o bem daquele à próopria sorte, permitindo sua total depredação ao invés de providenciar a devida guarda. Assim, em atenção às circunstâncias do caso em análise, bem como às suas conseqüências, arbitro o valor de R$ 10.000,00 como forma de compensação pelo dano moral imposto. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o Réu a: a) pagar ao Autor o montante equivalente ao valor de mercado que o veículo descrito na inicial apresentava em 14.03.2003 a ser apurada pela tabela FIPE, monetariamente corrigido e acrescido de juros legais de 0,5% ao mês desde a referida data até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando deverá ser reajustada uma única vez, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) pagar ao Autor a título de compensação por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem reajustados a partir da publicação da presente sentença no DO uma única vez, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno o Estado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no art. 20, §4º, do CPC, devendo ainda ressarcir as custas pagas pelo Autor. Submeto a reexame necessário. P.R.I.


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